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MG Designação 2016 - Capítulo III - Seções I e II da Resolução SEE nº 2.836 de 28/12/2015

Designação 2016 na Rede Estadual de Educação Básica de Minas Gerais conforme Seções I e II do Capítulo III da Resolução SEE nº 2.836, de 28 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais de 30 de dezembro de 2015 - Diário do Executivo - Páginas 48 a 53

RESOLUÇÃO SEE No 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Educação Básica no ano de 2016 e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a legislação vigente,

RESOLVE:

...

CAPÍTULO III

DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 24 - Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou substituição quando não existir servidor efetivo ou estabilizado que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 25 - Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 26 - A direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados:

I – justificar o motivo da solicitação;

II – especificar o período da designação e o horário de trabalho;

III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;

IV – observar os prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de:

a) Professor de Educação Básica - PEB, para atuar na docência, por qualquer prazo;

b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais, exceto quando a escola tiver apenas um ASB em cada turno, hipótese em que a substituição será por qualquer prazo;

c) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB:

1) ATB – Auxiliar de Secretaria nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que não exista, na localidade, servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer tal função;

2) ATB – Auxiliar da Área Financeira – somente na hipótese de vacância do cargo.

d) Professor de Educação Básica – PEB, para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca, Especialista em Educação Básica – EEB (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) e demais situações, nos afastamentos do titular por 30 (trinta) dias ou mais.

§1o - É vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.

§2o - Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as normas estabelecidas na Resolução Conjunta SEPLAG/SEE no 8.656, de 02 de julho de 2012.

§3o - O fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando em dois ou mais endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre os prédios.

§4o - A escola que contar com professor para substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por período igual ou inferior a 10(dez) dias, exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.

Art. 27 - As vagas aprovadas pela Secretaria de Estado de Educação, devem ser divulgadas por meio de Editais afixados na própria escola, na SRE, no sitio eletrônico da SEE e em locais públicos previamente definidos, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do horário previsto para seleção dos candidatos na chamada inicial para designação.

Parágrafo único – as vagas aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto no caput com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 28 - É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 29 - O servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.

Art. 30 - O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento.

Art. 31 - O horário de trabalho dos servidores designados para a função de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB será determinado pela direção da escola, podendo ser alterado durante o período de designação para atender às necessidades da escola.

Parágrafo único – Na hipótese do Assistente Técnico de Educação Básica – ATB ser ocupante de dois cargos acumuláveis na Administração Pública, a direção da escola deverá levar em consideração a compatibilidade de horários.

SEÇÃO II

DA DESIGNAÇÃO

Art. 32 - Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:

I – candidato concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso, priorizando o Edital mais antigo, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no respectivo Edital;

II – candidato concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtidos no concurso, priorizando o Edital mais antigo, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no respectivo Edital;

III – candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014;

IV – candidato habilitado, que não consta da listagem geral do município de candidatos habilitados inscritos em 2014;

V – candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014.

Parágrafo único - Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere o inciso IV, eles serão classificados utilizando-se os critérios estabelecidos na Resolução SEE no 2686, republicada em 08 de novembro de 2014 .

Art. 33 - A condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em concursos públicos homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data da designação, priorizando o Edital mais antigo.

Art. 34 - A designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em outro local público previamente definido.

Art. 35 - Ao professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16 (dezesseis) devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para designação de outro candidato, desde que a data fim seja a mesma.

Parágrafo único – O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados pela escola.

Art. 36 - Respeitada a licitude do acúmulo, o professor só pode assumir uma segunda designação no mesmo componente curricular, na mesma escola ou em outra escola, valendo-se da mesma prioridade, se no momento da designação não estiver presente outro candidato habilitado, ainda não designado, mesmo que não inscrito na listagem geral de classificação do município de candidatos inscritos em 2014.

Parágrafo único – A designação de professor não habilitado só ocorrerá se, no momento da designação, não se apresentar candidato habilitado, ainda que não inscrito.

Art. 37 - Esgotada a listagem de classificação ou não comparecendo, no momento da designação, candidato inscrito, poderá ser designado candidato não inscrito que atenda às exigências e critérios estabelecidos na Resolução SEE no 2686, republicada em 08 de novembro de 2014.

Art. 38 - O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para designação ou que comparecer após o início da chamada terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não preenchida, desde que a Ata de Designação não tenha sido encerrada.

Art. 39 - Após aceitar a vaga, o formulário “Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI” deverá ser devidamente preenchido, devendo ser conferido e assinado pelo servidor e a chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola, visado pelo ANE/ Inspetor Escolar.

§1o - A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.

§2o - A chefia imediata poderá dispensar de ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir exercício.

§3o - O candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto no §2o deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual do mesmo município, ou no caso de ANE/Inspetor Escolar em qualquer SRE, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa.

§4o Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.

Art. 40 - A designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes curriculares, desde que:

I – seja na mesma escola;

II – tenha a mesma vigência;

III – o candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares;

IV – o candidato seja autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado.

Parágrafo único - No caso de designação para duas funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de três componentes curriculares.

Art. 41 - Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da Resolução SEPLAG no 107, publicada no “Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012, e da Resolução SEPLAG no 02/2015 publicada no “Minas Gerais” de 28 de janeiro de 2015.

§ 1o - Os exames admissionais atestados pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG ou por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da SCPMSO possuem validade de 60 (sessenta) dias, do contrário o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.

§2o - O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, poderá apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.

§3o - Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.

§4o - Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação no mesmo cargo, o candidato que:

I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo QI de designação;

II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início da nova designação.

§5o - Havendo dúvida quanto à exatidão e autenticidade do exame médico, apresentado nos termos dos §§1o e 2o, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCPMSO – Unidade Central e Regionais, para a realização de novos exames.

§6o - No ato da designação, o candidato a que se referem os §§1o e 2o deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG no 107, de 2012.

Art. 42 - No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas:

I – comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo correspondente à função a que concorre;

II – comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos II, III e V da Resolução SEE no 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014;

III – comprovante de habilitação/escolaridade e formação especializada, conforme especificado no Anexo IV da Resolução SEE no 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014 , para Especialista em Educação Básica e Professor de Educação Básica, candidato a designação em escola especial e Professor de Educação Básica para atuar no Atendimento Educacional Especializado - AEE;

IV – certidão de tempo de serviço nos termos do artigo 7o da Resolução SEE no 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014;

V – documento de identidade;

VI – comprovante(s) ou Certidão de votação da última eleição;

VII – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;

VIII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui;

IX – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

X – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG no 107/2012, e na Resolução SEPLAG no 02/2015.

XI – declarações, devidamente datadas e assinadas, conforme modelo constante do Anexo VI desta Resolução, fornecido pela autoridade responsável pela designação:

a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;

b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;

c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;

d) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto no 45.604, de 18 de maio de 2011.

§1o - Nenhum candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.

§2o - Não constitui impedimento para a designação a não apresentação de cópias de documentos por candidato que apresente as vias originais.

Art. 43 - A autoridade responsável pela designação deverá fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.

§1o - Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início do exercício do candidato designado.

§2o - A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.

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FONTE: DIÁRIO OFICIAL DE MINAS GERAIS

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